Estatuto aprovado
ESTATUTO DO CONSELHO DE CIDADÃOS DE HAMBURGO
PREÂMBULO
Considerando que os cidadãos brasileiros fundadores do Conselho de Cidadãos
Brasileiros de Hamburgo entendem que este órgão deve ter os seus pilares na liberdade,
humanidade e respeito ao próximo, o Conselho dos Cidadãos Brasileiros de Hamburgo
espera que os seus membros respeitem a dignidade da pessoa humana, sejam tolerantes e
tenham coragem de mostrar os seus pontos de vista, assumindo assim a responsabilidade
pela evolução da sociedade brasileira na Alemanha;
Considerando que os membros do Conselho devem reunir-se em uma discussão aberta e
partilhar experiências, a composição de seus membros deve refletir a diversidade dos
cidadãos brasileiros residentes em Hamburgo;
Os membros do Conselheiros, presentes na reunião do dia 25.06.09, resolvem aprovar o
seguinte estatuto:
CAPÍTULO PRIMEIRO: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º- Denominação, Natureza Legal e Sede
1. 1. Sob a denominação “Conselho de Cidadãos de Hamburgo”, doravante denominado
Conselho, é constituído um foro apartidário e de caráter propositivo, regido pelo
presente estatuto e pelos artigos 3.2.1 a 3.2.6 do Manual do Serviço Consular e
Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
1.2 O Conselho tem a sua sede, em princípio, na cidade de Hamburgo, República Federal
da Alemanha, e atua na Jurisdição do Antigo Consulado-Geral do Brasil em
Hamburgo (Hamburgo, Bremen, Baixa Saxônia, Schleswig-Holstein).
1.3. O Conselho deve se reunir, no mínimo, quadrimestralmente.
Artigo 2º- Objetivo e Competências
2.1. O Conselho objetiva canalizar o diálogo entre a comunidade brasileira e o Setor
Consular da Embaixada, estabelecendo a ponte entre o Governo e a Sociedade Civil
no exterior.
Para alcançar este objetivo, compete especialmente ao Conselho:
a) elaborar e manter atualizada a cartilha do Conselho de Cidadãos de Hamburgo;
b) elaborar um website do Conselho dos Cidadãos de Hamburgo, o qual, assim como o
Conselho dos Cidadãos de Berlim, poderá ser acessado a partir do site da Embaixada
do Brasil em Berlim, pelo menos, enquanto Hamburgo não tiver o seu próprio
Consulado-Geral;
c) observar, de maneira crítica, o trabalho do Setor Consular da Embaixada do Brasil em
Berlim, enviando propostas de melhoramentos e reivindicações, após aprovação
geral;
d) discutir e elaborar propostas de interesse geral do brasileiro que vive no exterior;
e) colaborar na promoção de atividades de apoio não pecuniário bem como de iniciativas
de caráter informativo à comunidade brasileira.
CAPÍTULO SEGUNDO – PRINCÍPIOS
Art. 3 – Atuação do Conselho
3.1. A atuação do Conselho e de todos os seus membros será pautada pelo princípio
democrático, devendo suas decisões serem tomadas mediante aprovação, por meio
de voto, da maioria simples dos membros.
3.2. Todos os membros do Conselho encontram-se em posição de igualdade.
3.3. A atividade do Conselho não pode ser remunerada.
3.4. O Conselho se abstém de toda e qualquer atividade partidária, religiosa ou de
divulgação ideológica.
CAPÍTULO TERCEIRO – ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 4º – Composição
4.1. O Conselho é composto por um Presidente e por um número de no mínimo 8 (oito) e
no máximo 16 (dezesseis) cidadãos brasileiros.
4.2. O Conselho é presidido pelo Ministro da Embaixada de Berlim, sendo assistido pelo
Coordenador-Geral e pelos Secretários Executivos.
4.2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, ele poderá será substituído pelo
Chefe do Setor Consular.
4.3. O Conselho poderá nomear um Coordenador-Geral, dois Secretários Executivos e
um Mediador, com base no voto dos membros do Conselho e do Presidente.
4.4. A rotatividade da composição do Conselho deverá obedecer, em principio,
periodicidade bienal.
Art. 5 – Funções da Coordenadoria-Geral
5.1. O Conselho poderá eleger, por maioria absoluta dos votos, com quórum mínimo de
dois terços do total de seus membros, um(a) Coordenador(a)-Geral, cujas funções
serão as seguintes:
a) representar o Conselho, perante o público geral;
b) receber e respondenr cartas, e-mails ou fax de membros da Comunidade brasileira,
levando os casos ao conhecimento dos Conselheiros para eventual deliberação;
c) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, em consonância com o diplomata que
funcionar como Presidente do Conselho;
d) divulgar as ações e decisões do Conselho, e em especial, as atas das reuniões, à
comunidade brasileira.
e) coordenar os trabalhos de elaboração da cartilha do Conselho e de outros que serão
deliberados nas reuniões.
5.2. Na atividade de representação do Conselho perante o público, o Coordenador-Geral
deverá atentar para a separação entre as posições do Conselho – que terão de ser tomadas
por consenso – e suas posições pessoais.
5.3. O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, podendo ser reeleito pela maioria
absoluta dos votos dos membros do Conselho.
Art. 6 – Funções do Secretariado Executivo
6.1. O Conselho poderá eleger, por maioria absoluta dos votos dos presentes, instalado
com um quórum mínimo de dois terços do total de conselheiros – um ou dois secretários
executivos, cujas funções serão as seguintes:
a) lavrar as reuniões do Conselho em atas, as quais serão homologadas na reunião
imediatamente posterior, mediante assinatura de seus membros;
b) elaborar a pauta das reuniões, com a assistência do Coordenador—Geral, por meio de
coletas das sugestões de temas a serem discutidos, dela comunicando a todos os
conselheiros, por meio de e-mail, até uma semana antes da reunião.
c) Abrir e encerrar as reuniões.
6.2. Em caso de existência de dois secretários executivos, ambos deverão exercer essas
funções de forma alternativa.
6.3. Os Secretários e o Mediador terão mandato de um ano, podendo serem reeleitos pela
maioria absoluta dos votos dos membros do Conselho.
Art. 7 – Funções da Mediadoria Geral
7.1. Ao mediador caberá passar duas listas de presença, sendo uma dos membros do
Conselho e outra dos ouvintes presentes, bem como organizar os trabalhos das reuniões,
concedendo a palavra aos conselheiros que desejem se manifestar, na ordem em que estes
levantarem a mão.
7.2. O mediador-geral, ao ceder a palavra, dará prioridade à voz dos membros.
7.3. A mediadoria poderá ser exercida por um mediador fixo ou voluntário, o qual será,
escolhido pela via consenso. Em não havendo voluntários, essa função terá de ser
cumulada pelo(a) Secretário(a) Geral.
Art. 8 – Comissões Temáticas
O conselho poderá deliberar a criação de comissões temáticas, cujo objetivo será o de
organizar as atividades do Conselho, escolhendo um de seus membros como o
coordenador do projeto.
CAPÍTULO QUARTO – MEMBROS
Artigo 9º – Direitos dos Membros do Conselho
Os membros do Conselho e o seu Presidente têm direito a participar de suas reuniões,
apresentar propostas e exercer o direito de voto.
Artigo 10 -Deveres dos Membros do Conselhos
São deveres dos Membros do Conselho:
a) apoiar as atividades do Conselho;
b) cumprir o Estatuto;
c) deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
d) dar cumprimento às decisões do Conselho;
e) comunicar ao Conselho eventuais alterações de endereço;
f) após convocação para reunião do Conselho, confirmar sua presença;
g) fiscalizar a atuação da Coordenadoria-Geral, do Secretariado Executivo e da
Mediadoria Geral;
h) tratar os demais conselheiros com urbanidade e compostura, tanto em manifestações
escritas como orais.
Artigo 11º – Perda da Condição de Membro
11.1 A condição de membro do Conselho é perdida por renúncia, morte ou exclusão.
11.2. A renúncia de um membro do Conselho poderá ser apresentada por escrito em
reunião e terá efeito imediato.
11.3. Em caso de violação dos deveres de Membro do Conselho, qualquer outro membro
poderá propor que a exclusão do violador seja deliberada em reunião ordinária do
Conselho, o qual, após colocar a questão em votação, por meio de decisão da maioria
qualificada, excluírá do Conselho o violador.
11.4. A ausência do membro do Conselho em três reuniões consecutivas resultará,
automaticamente, na perda da condição de membro do Conselho. Em havendo,
porém, circunstâncias que comprovem a excepcionalidade dessa ausência, bem como
o interesse do ausente em permanecer como Membro do Conselho, a questão de sua
mantença com o status de membro poderá ser colocada em votação. Para que o
membro em questão possa continuar tendo o status de Membro do Conselho, a sua
manutenção como tal terá de ser aprovada por unanimidade.
Art. 12º Participação de Não-Membros
12.1. A participação no Conselho é aberta a todos; porém, essa participação é despida de
caráter deliberativo, relativamente aos não-membros.
12.2. A participação na qualidade de ouvinte dar-se-á mediante a manifestação de
interesse, bastando, para tanto, que o interessado compareça a uma reunião do
Conselho, comunique seu interesse, anuncie seu nome e assine a lista de presença.
12.3. A participação de cidadãos não-brasileiros será limitada à condição de ouvinte sem
direito a se tornar membro do Conselho.
12.4. Em regra, ouvintes não tem direito à voz durante as reuniões do Conselho. Porém,
uma vez encerrada a discussão dos assuntos constantes da pauta, os ouvintes, querendo,
poderão se manifestar, levantando a mão e pedindo a voz ao mediador.
Art. 13 – Admissão de Novos Membros
13.1 Havendo interesse do ouvinte que participou em três reuniões ordinárias do
Conselho seguidas, poderá o ouvinte – em sendo brasileiro – tornar-se membro do
Conselho, desde que haja vaga.
13.2. À admissão antecede declaração falada do requerente, durante a reunião, dizendo o
seguinte: “Li o Estatuto, quero ser Membro do Conselho e prometo cumprir o
Estatuto.”
13.3. Em caso de haver oposição de qualquer membro do Conselho à admissão de um
novo membro, a entrada deste no Conselho deverá ser submetida à votação por maioria
qualificada dos membros presentes.
13.4. Em caso de haver dois ou mais interessados em tornar-se membros do Conselho,
tendo todos eles participado de três reuniões ordinárias consecutivas, terá direito a ser
membro aquele que primeiro manifestou o seu interesse, inscrevendo-se para tal. Para
tanto, o Conselho deverá criar um sistema de inscrição prévia de interessados.
13.4.1. Em não sendo implementado o sistema de inscrição aludido no artigo anterior,
escolher-se-á o membro do Conselho pelo critério do sorteio.
CAPÍTULO QUINTO: REUNIÕES DO CONSELHO
Artigo 14 – Quórum
As votações do Conselho exigem maioria simples dos presentes, salvo dispositivo em
contrário. O quorum mínimo é de dois terços do número total de membros do Conselho.
Artigo 15 – Local das Reuniões do Conselho
15.1. Enquanto não houver representação diplomática do Governo brasileiro em
Hamburgo, as reuniões do Conselho realizar–se-ão em local escolhido pelos membros do
Conselho, na forma de consenso.
Art. 16 – Datas das Reuniões do Conselho
16.1. As datas das reuniões ordinárias serão decididas por consenso entre os membros
presentes às reuniões.
Artigo 17- Alterações do Estatuto
Propostas de alteração do Estatuto deverão ser apresentadas por escrito por qualquer
membro do Conselho ao Secretário Geral, para discussão do tema na pauta, com
antecedência mínima de três semanas da reunião.
A alteração dar-se á por maioria qualificada, seguida de homologação pelo Presidente.
CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18 – Ano de Exercício
O ano de exercício coincide com o ano civil.
Art. 19 – Publicação do Estatuto
Tão logo seja aprovado, o Estatuto será arquivado na Embaixada do Brasil em Berlim,
devendo o Coordenador-Geral zelar para que todos os membros do Conselho e da
comunidade brasileira seja dado conhecimento do Estatuto.
Artigo 20 – Extinção do Conselho
(1) A extinção do Conselho dar-se-á por deliberação em reunião extraordinária,
expressamente convocada para esse fim.
(2) O requerimento de extinção deverá ser apresentado por escrito por no mínimo, dois
terços dos membros do Conselho.
(3) Os membros serão informados do objetivo da reunião extraordinária com
antecedencia mínima de trinta dias.
(4) Depois de verificado o quorum, a extinção só pode ser aprovada por uma maioria
qualificada de três quartos de todos os membros do Conselho.
(5) Convocados os membros do Conselho por três ocasiões consecutivas, num período de
90 dias, e não havendo quorum para a deliberação da extinção, poderá o Presidente
decretar a extinção do Conselho.
Hamburgo, 25 de junho de 2009.
Como foi o projeto antes de aprovado
PROJETO DE ESTATUTO DO CONSELHO DE CIDADÃOS DE HAMBURGO
(Sugestão apresentada por Renata Curzel, com emendas apresentadas pelos conselheiros Luis Flávio Nascimento, Luciene Justo-Fritsche, Miriam____ e Gilberto Calcagnotto)
PREÂMBULO (Sugestão de Luciene)
Considerando que os cidadãos brasileiros fundadores do Conselho de Cidadãos Brasileiros de Hamburgo entendem que este órgão deve ter os seus pilares na liberdade, humanidade e respeito ao próximo, o Conselho dos Cidadãos Brasileiros de Hamburgo espera que os seus membros respeitem a dignidade da pessoa humana, sejam tolerantes e tenham coragem de mostrar os seus pontos de vista, assumindo assim a responsabilidade pela evolução da sociedade brasileira na Alemanha.
Considerando que os membros do Conselho devem reunir-se em uma discussão aberta e partilhar experiências, seus membros formadores entendem que diversidade de idade, origem, educação e profissão deve enriquecer a formação de opinião.
Considerando as particularidades da comunidade brasileira em Hamburgo, Conselho de Cidadãos se empenhará na reinvidicação junto à Embaixada Brasileira em Berlim de um espaço autônomo voltado a aglutinar organizações brasileiras em Hamburgo e regiäo, bem como na estruturação do mesmo.
Assim sendo, os conselheiros, presentes na reunião do dia 25.06.09, resolvem aprovar o seguinte estatuto:
CAPÍTULO PRIMEIRO: DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º- Denominação, Natureza Legal e Sede
1. 1. Sob a denominação “Conselho de Cidadãos de Hamburgo”, doravante denominado Conselho, é constituído um foro e apartidário de aconselhamento, regido pelo presente estatuto e pelos artigos 3.2.1 a 3.2.6 do Manual do Serviço Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores do Brasil.
1.2 O Conselho tem a sua sede, em princípio, na cidade de Hamburgo, República Federal da Alemanha, e atua na Jurisdição do Antigo Consulado-Geral do Brasil em Hamburgo (Hamburgo, Bremen, Baixa Saxônia, Schleswig-Holstein).
Artigo 2º- Objetivo e Competências
2.1. O Conselho objetiva canalizar o diálogo entre a comunidade brasileira e o Setor Consular da Embaixada, estabelecendo a ponte entre o Governo e a Sociedade Civil no exterior.
Para alcançar este objetivo, compete especialmente ao Conselho:
a) elaborar e manter atualizada a cartilha do Conselho de Cidadãos de Hamburgo;
b) elaborar um website do Conselho dos Cidadãos de Hamburgo, o qual, assim como o Conselho dos Cidadãos de Berlim, poderá ser acessado a partir do site da Embaixada do Brasil em Berlim, pelo menos, enquanto Hamburgo não tiver o seu próprio Consulado-Geral;
c) observar, de maneira crítica, o trabalho do Setor Consular da Embaixada do Brasil em Berlim, enviando propostas de melhoramentos e reivindicações, após aprovação geral;
d) discutir e elaborar propostas de interesse geral do brasileiro que vive no exterior;
e) colaborar na promoção de atividades de apoio não pecuniário bem como de iniciativas de caráter informativo à comunidade brasileira.
CAPÍTULO SEGUNDO – PRINCÍPIOS
Art. 3 – Atuação do Conselho
3.1. A atuação do Conselho e de todos os Conselheiros será pautada pelo princípio democrático, devendo suas decisões serem tomadas mediante aprovação, por meio de voto, da maioria simples dos membros.
3.2. Todos os conselheiros encontram-se em posição de igualdade.
3.3. A atividade do Conselho não pode ser remunerada.
3.4. O Conselho se abstém de toda e qualquer atividade partidária, religiosa ou de divulgação ideológica.
CAPÍTULO TERCEIRO – ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
Artigo 4º – Composição
4.1. O Conselho é composto por um Presidente e por um número de no mínimo 8 (oito) e no máximo 16 (dezesseis) cidadãos brasileiros.
O Conselho é presidido pelo Ministro-Conselheiro da Embaixada e assistido pelo diplomata encarregado do Setor Consular, que substituirá o Presidente em caso de ausência.
4.5. O Conselho poderá nomear um Coordenador-Geral, dois Secretários Executivos e um Mediador, com base no voto dos membros do Conselho e do Presidente.
4.6. A rotatividade da composição do Conselho deverá obedecer, em principio, periodicidade bienal.
Art. 5 – Funções da Coordenadoria-Geral
5.1. O Conselho poderá eleger, por maioria absoluta dos votos, com quórum mínimo de 10 conselheiros, um(a) Coordenador(a)-Geral, cujas funções serão as seguintes:
a) representar o Conselho, perante o público geral;
b) receber e responder cartas, e-mails ou fax de membros da Comunidade brasileira, levando os casos ao conhecimento dos Conselheiros para eventual deliberação;
c) convocar reuniões ordinárias e extraordinárias, em consonância com o diplomata que funcionar como Presidente do Conselho;
d) divulgar as ações e decisões do Conselho, e em especial, as atas das reuniões, à comunidade brasileira.
e) coordenar os trabalhos de elaboração da cartilha do Conselho e de outros que serão deliberados nas reuniões (???
5.2. Na atividade de representação do Conselho perante o público, o Coordenador-Geral deverá atentar para a separação entre as posições do Conselho – que terão de ser tomadas por consenso – e suas posições pessoais.
5.3. O mandato do Coordenador-Geral será de um ano, podendo ser reeleito pela maioria absoluta dos votos dos conselheiros.
Art. 6 – Funções do Secretariado Executivo
6.1. O Conselho poderá eleger, por maioria absoluta, um ou dois secretários executivos, cujas funções serão as seguintes:
a) lavrar as reuniões do Conselho em atas, as quais serão homologadas na reunião imediatamente posterior, mediante assinatura de seus membros;
b) elaborar a pauta das reuniões, com a assistência do Coordenador—Geral, por meio de colheita (coletas) das sugestões de temas a serem discutidos, dela comunicando a todos os conselheiros, por meio de e-mail, até uma semana antes da reunião.
c) Abrir e encerrar as reuniões.
6.2. Em caso de coexistência de dois secretários executivos, ambos deverão exercer essas funções de forma alternativa.
6.3. Os Secretários e o Mediador terão mandato de um ano.
Art. 7 – Funções da Mediadoria Geral
7.1. Ao mediador caberá passar duas listas de presença, sendo uma dos membros do Conselho e outra dos ouvintes presentes, bem como organizar os trabalhos das reuniões, concedendo a palavra aos conselheiros que desejem se manifestar, na ordem em que estes levantarem a mão.
7.2. O mediador-geral, ao ceder a palavra, dará prioridade a voz dos membros.
7.3. A mediadoria poderá ser exercida à base da eleição de um mediador fixo ou voluntário. Em não havendo voluntários, essa função terá de ser cumulada pelo(a) Secretário(a) Geral.
Art. 8 – Comissões Temáticas
O conselho poderá deliberar a criação de comissões temáticas, cujo objetivo será o de organizar as atividades do Conselho, escolhendo um de seus membros como o coordenador do projeto.
CAPÍTULO QUARTO – MEMBROS
Artigo 9º – Direitos dos Membros do Conselho
Os membros do Conselho têm direito a participar de suas reuniões, apresentar propostas e exercer o direito de voto.
Artigo 10 -Deveres dos Membros do Conselhos
São deveres dos Conselheiros:
a) apoiar as atividades do Conselho;
b) cumprir o Estatuto;
c) deliberar sobre as propostas apresentadas por seus membros;
d) observar as decisões do Conselho;
e) comunicar ao Conselho eventuais alterações de endereço;
f) após convocação para reunião do Conselho, confirmar sua presença;
g) fiscalizar a atuação da Coordenadoria-Geral, do Secretariado Executivo e da Mediadoria Geral;
h) tratar os demais conselheiros com urbanidade e compostura, seja em manifestações escritas ou morais;
i) abster-se de enviarem aos outros conselheiros mensagens de conteúdo ofensivo
Artigo 11º – Extinção da Condição de Membro
11.1 A condição de membro do Conselho extingue-se por renúncia, morte ou exclusão.
11.2. A renúncia de um membro do Conselho poderá ser apresentada por escrito ou oralmente em reunião e terá efeito imediato.
11.3. Em caso de violação dos deveres de conselheiro, qualquer membro poderá propor que a exclusão do conselheiro violador seja deliberada em reunião do Conselho, o qual, após colocar a questão em votação, por meio de decisão da maioria qualificada, excluírá do Conselho o violador.
11.4. A ausência injustificada em mais de três reuniões consecutiva acarretará, automaticamente, a extinção da condição de membro.
Art. 12º Participação de Não-Membros
12.1. A participação no Conselho como ouvinte dar-se-á mediante a manifestação de interesse, bastando, para tanto, que o interessado compareça à reunião do Conselho, comunique seu interesse, anunciando seu nome.
Art. 13 – Admissão de Novos Membros
13.1 Havendo participado em três reuniões seguidas, poderá o ouvinte, querendo, tornar-se membro do Conselho, desde que haja vaga.
13.2. À admissão antecede declaração falada do requerente, durante a reunião, dizendo o seguinte: “Li o Estatuto, quero ser Membro do Conselho e prometo cumprir o Estatuto.”
13.3. Em caso de haver oposição de qualquer membro do Conselho à admissão de um novo membro, a entrada deste no Conselho deverá ser submetida à votação por maioria qualificada dos membros presentes.
CAPÍTULO QUINTO: REUNIÕES DO CONSELHO
Artigo 14 – Quórum
As votações do Conselho exigem maioria simples dos presentes, salvo dispositivo em contrário. O quorum mínimo é de 10 (dez) membros.
Artigo 15 – Local das Reuniões do Conselho
15.1. Enquanto não houver representação diplomática do Governo brasileiro em Hamburgo, as reuniões do Conselho realizar–se-ão (Possibilidade 1: nas dependências da Rádio Mamaterra, situada na Breitesstr. 70; Possibilidade 2: Escola bilíngue.) com freqüência mínima quadrimestral.
Esta questão será colocada em votação na reunião do dia 25.
15.2. O local de realização das reuniões poderá ser alterado, mediante deliberação da maioria qualificada de seus membros, presentes pelo menos 10 conselheiros.
Art. 16 – Datas das Reuniões do Conselho
16.1. As datas das reuniões ordinárias ou extraordinárias serão decididas por consenso entre os membros presentes às reuniões.
16.2. As reuniões do Conselho serão públicas, as quais poderão ser assistidas por qualquer cidadão brasileiro que a elas compareça, na qualidade de ouvinte. Seu direito a voz, porém, poderá ser restrito ou negado, tendo em vista a prioridade de manifestação do conselheiro.
Artigo 17- Alterações do Estatuto
Propostas de alteração do Estatuto deverão ser apresentadas por escrito por qualquer membro do Conselho ao Secretário Geral, para discussão do tema na pauta, com antecedência mínima de três semanas da reunião.
A alteração dar-se á por maioria qualificada, seguida de homologação pelo Presidente.
CAPÍTULO SEXTO – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18 – Ano de Exercício
O ano de exercício coincide com o ano civil.
Art. 19 – Publicação do Estatuto
Tão logo seja aprovado, o Estatuto será arquivado na Embaixada do Brasil em Berlim, devendo o Coordenador-Geral zelar para que todos os membros do Conselho e da comunidade brasileira seja dado conhecimento do Estatuto.
Artigo 20 – Extinção do Conselho
(1) A extinção do Conselho dar-se-á por deliberação em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
(2) O requerimento de extinção deverá ser apresentado por escrito por no mínimo um terço dos membros do Conselho.
(3) Os membros serão informados do objetivo da reunião extraordinária com antecedencia mínima de trinta dias.
(4) Depois de verificado o quorum, a extinção só pode ser aprovada por uma maioria qualificada de três quartos de todos os membros do Conselho.
(5) Convocados os membros do Conselho por três ocasiões consecutivas, num período de 90 dias, e não havendo quorum para a deliberação da extinção, poderá o Presidente decretar a extinção do Conselho.
Hamburgo, 25 de junho de 2009.
O primeiro passo está sendo dado para o sucesso de nosso conselho: O nosso estatuto, que para mim está coerente com nossos anseios de brasileiros enganjados. Vamos em frente!